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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 1592 de 16 de Setembro de 1992

DISPÕE SOBRE A INDENIZAÇÃO DE DESPESAS REFERENTES A ALIMENTAÇÃO E POUSADA DE SERVIDOR CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTARQUICA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.

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Art. 1º

O servidor civil da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo regido pelo Estatuto dos Funcionários Civis e pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT que, no desempenho de suas atribuições, deslocar-se de sua sede, em objeto de serviço, fará jus a indenização das despesas realizadas com alimentação e pousada na forma estabelecida neste Decreto.

§ 1º

Entende-se por sede, para os efeitos deste Decreto, a cidade, vila ou localidade onde o servidor tiver exercício.

§ 2º

Não se aplica o disposto neste artigo ao servidor que se deslocar para fora do país ou estiver servindo no estrangeiro.