Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 1592 de 16 de Setembro de 1992
DISPÕE SOBRE A INDENIZAÇÃO DE DESPESAS REFERENTES A ALIMENTAÇÃO E POUSADA DE SERVIDOR CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTARQUICA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A indenização das despesas com alimentação e pousada realizadas durante o período do deslocamento referido no artigo anterior será procedida, a critério de cada órgão, através da concessão de diárias ou ressarcimento, sendo este mediante a apresentação dos respectivos comprovantes.
§ 1º
As diárias serão concedidas em razão da duração do deslocamento ocorrido, independentemente da apresentação de comprovantes, observados os seguintes percentuais:
I
25% (vinte e cinco por cento) do valor da diária integral, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 6 (seis) horas consecutivas e não excedente a 12 (doze) horas;
II
50% (cinqüenta por cento) do valor da diária integral, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 12 (doze) horas consecutivas e não excedente a 16 (dezesseis) horas e quando for concedido alojamento gratuito; e
III
100% (cem por cento) quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 16 (dezesseis) horas e não excedente a 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º
O ressarcimento dar-se-á mediante a apresentação dos respectivos comprovantes das despesas, observado como limite máximo aqueles percentuais estabelecidos nos itens I, II e III do parágrafo anterior.
§ 3º
Os valores para satisfação das despesas de alimentação ou pousada do servidor durante o período de seu afastamento, concedidos a título de ressarcimento, serão objeto de arbitramento e pagamento antecipado sujeito à posterior prestação de contas.