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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 1592 de 16 de Setembro de 1992

DISPÕE SOBRE A INDENIZAÇÃO DE DESPESAS REFERENTES A ALIMENTAÇÃO E POUSADA DE SERVIDOR CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTARQUICA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.

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Art. 4º

O reajuste das diárias constantes da tabela anexa ao Decreto nº 1.590, de 15 de setembro de 1992, será mensal, a partir de 01 de outubro de 1992, com base na variação da UFIR (Unidade Fiscal de Referência), do mês anterior.