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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1592 de 16 de Setembro de 1992

DISPÕE SOBRE A INDENIZAÇÃO DE DESPESAS REFERENTES A ALIMENTAÇÃO E POUSADA DE SERVIDOR CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTARQUICA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.

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Art. 10

A autoridade que autorizar ou atestar falsamente o deslocamento do servidor para efeito de pagamento de diárias ou ressarcimento, sem prejuízo das sanções cabíveis e das previstas no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, responderá solidariamente com o servidor pela reposição imediata da importância indevidamente paga.

Parágrafo único

Ao Chefe da Unidade Administrativa, na qual o servidor presta serviços, cabe verificar e ratificar as informações sobre a situação funcional do servidor, bem como as referentes ao seu deslocamento, respondendo, se for o caso, solidariamente com o servidor pela reposição imediata da importância indevidamente paga.