Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1592 de 16 de Setembro de 1992
DISPÕE SOBRE A INDENIZAÇÃO DE DESPESAS REFERENTES A ALIMENTAÇÃO E POUSADA DE SERVIDOR CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTARQUICA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A concessão de diárias integrais ao servidor não poderá ultrapassar o limite de 15 (quinze)por mês e de 120 (cento e vinte) durante o exercício financeiro.
Parágrafo único
Poderá ser permitido o pagamento de diárias em número superior ao estabelecido, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, considerada a relevância do serviço e a sua peculiaridade.