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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 1592 de 16 de Setembro de 1992

DISPÕE SOBRE A INDENIZAÇÃO DE DESPESAS REFERENTES A ALIMENTAÇÃO E POUSADA DE SERVIDOR CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTARQUICA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.

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Art. 3º

O servidor que em razão de imperiosa necessidade dos serviços vier a se deslocar da sua sede por período inferior a 6 (seis) horas, poderá ter ressarcida a despesa com alimentação que se obrigue a realizar, dentro do limite estabelecido no item I do parágrafo 1º do artigo 2º, desde que o deslocamento seja devidamente justificado pela chefia imediata e autorizado pelo Secretário de Estado ou por autoridade que tenha expressa delegação deste.