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Decreto Estadual do Paraná nº 11020 de 10 de Setembro de 2018

Altera dispositivos do Regulamento da Procuradoria-Geral do Estado, anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, e seu parágrafo único da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987 e na Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1995, com a redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 9 de dezembro de 1987, e, ainda, considerando a necessidade de tornar mais efetiva as atividades exercidas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, bem como o contido no protocolado sob nº 15.249.565-0, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 06 de setembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

Inclui-se o art. 2º-B e parágrafo único ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, com a seguinte redação: "Art. 2º-B Nos processos com valor a partir de 10 (dez) salários-mínimos até 60 (sessenta) salários-mínimos, o não ajuizamento, a dispensa de defesa e recurso dependerão, em cada caso específico, de justificativa do Procurador responsável pela causa, a ser aprovada pelo colegiado dos membros da respectiva Procuradoria Especializada."

Parágrafo único

Na hipótese de não apresentação de defesa ou recurso, fica a Procuradoria Especializada autorizada a realizar acordos, visando a extinção do processo, até a importância limite da Requisição de Pequeno Valor.

Art. 2º

Inclui-se a alínea "f", ao inc. IV, do art. 4º, ao anexo do Decreto nº 2.137/2015, com a seguinte redação: "Art. 4º (…) IV - (…) f) Controle Interno."

Art. 3º

Inclui-se o item 8 à alínea "a", do inciso V, do art. 4º ao anexo do Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, com a seguinte redação: "Art. 4º (…) V - (…) a) (…) 8. Coordenadoria do Passivo – COPAS"

Art. 4º

Inclui-se o art. 13-C ao anexo do Decreto nº 2.137/2015, com a seguinte redação: "Art. 13-C. Compete ao Controle Interno: I – avaliar as atividades dos controles internos da gestão da PGE, exercidos nos diversos níveis de chefia do órgão, quanto à consistência, qualidade e suficiência; II – emitir relatórios de avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos termos do art. 74, da Constituição Federal, no âmbito da PGE; III – atuar de forma integrada com o órgão central do Sistema de Controle Interno do Estado do Paraná, nos termos do art. 2º, do Decreto nº 9.978, de 23 de janeiro de 2014, e de acordo com as suas diretrizes; IV – elaborar e providenciar a publicação do plano de trabalho anual das avaliações e monitoramentos a serem realizados, definindo o escopo dos processos e procedimentos para a avaliação dos controles internos da gestão executados na primeira linha de defesa; V – adotar os aplicativos de tecnologia de informação disponibilizados pelo órgão central do Sistema de Controle Interno, a serem utilizados de acordo com suas diretrizes; VI – cientificar ao Diretor-Geral da PGE os problemas ocorridos na obtenção da documentação ou no desenvolvimento do plano de trabalho anual; VII – cientificar ao órgão central do Sistema de Controle Interno e ao Diretor-Geral da PGE, casos de ilegalidade ou irregularidade constatadas; VIII – encaminhar ao Diretor-Geral da PGE, de forma proativa ou provocada, relatórios gerenciais e pareceres técnicos, apresentando a avaliação dos controles internos da gestão, com vistas à prevenção de práticas ineficientes, antieconômicas, ilícitas ou outras inadequações; IX – acompanhar e monitorar as publicações, recomendações e atos exarados pelo órgão central do Sistema de Controle Interno; X – executar as ações necessárias para a elaboração do Relatório do Controle Interno, parte integrante da Prestação de Contas dos dirigentes máximos e responsáveis pela gestão de recursos públicos estaduais, ao Tribunal de Contas do Estado; XI – acompanhar e monitorar a implementação das recomendações, ressalvas e determinações exaradas pelo Tribunal de Contas, dando ciência de tais andamentos ao órgão central do Sistema de Controle Interno; XII – acompanhar a elaboração de normas e de padronização de rotinas de procedimentos no âmbito da PGE; XIII – apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional; XIV – o desempenho de outras atividades correlatas."

Art. 5º

Altera-se o inc. III, do art. 14 do Anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14. (…) III – aprovar justificativas pela não interposição de recursos e pelo não ajuizamento de ações rescisórias."

Art. 6º

Inclui-se a seção V-A, ao Capítulo V, do Título III, e o art. 19-A, ao anexo do Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, com a seguinte redação: "Seção V-ACOORDENADORIA DO PASSIVO – COPAS Art. 19-A. Compete à Coordenadoria do Passivo, no âmbito de todo o Estado: I – coordenar, acompanhar e supervisionar as execuções judiciais, visando à uniformização de procedimentos administrativos e posicionamento jurídico setorial, especialmente no tocante ao cumprimento de julgados, com orientação e padronização de procedimentos de atuação processual, na fase de execução ou cumprimento de sentença, sem prejuízo da competência e das atribuições específicas das Procuradorias Especializadas; II – coordenar, supervisionar, acompanhar, avaliar e controlar o passivo judicial, notadamente aquele representado pelo estoque de precatórios da Administração Direta e Indireta, com atuação pontual ou coordenada com a Procuradoria de Execuções, Precatórios e Cálculos – PRE; III – acompanhar, supervisionar, avaliar e controlar os planos e procedimentos de pagamento de credores de precatórios, tais como ordem cronológica, preferência, acordo direto e compensação, para fins de controle do estoque da dívida; IV – coordenar, supervisionar e orientar juridicamente, no que for cabível, os serviços de cálculos judiciais e extrajudiciais, com inserção de dados em planilhas eletrônicas, ou no Sistema de Informações Processuais – SIPRO, que possibilitem a extração de relatórios, dados estatísticos e comparação numérica dos valores em execução e aqueles considerados efetivamente devidos, quando da apresentação de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença; V – auxiliar o desenvolvimento e a implantação, bem como supervisionar os sistemas informatizados de controle de precatórios do Estado do Paraná; VI – adotar, quando necessário, providências para o aprimoramento e uniformização da atuação do Estado e dos demais entes públicos estaduais na execução judicial; VII – sugerir ao Procurador-Geral a adoção de providências para o aprimoramento da atuação judicial do Estado; VIII – promover ações de integração e relacionamento institucional, em face dos Poderes e órgãos públicos municipais, estaduais e federais, relacionadas à matéria afeta à sua competência, cabendo-lhe a representação da PGE, quando necessário, mediante delegação específica do Procurador-Geral; IX – promover o aprimoramento dos meios aplicados pela PGE na sua atuação judicial na fase de cumprimento de sentença ou de execução judicial; X – elaborar e emitir, no âmbito de atuação judicial da Administração Direta e Indireta, quando for o caso de autorização genérica, orientações de atuação judicial ou cumprimentos de julgado, de maneira padronizada, quando o assunto for referente aos critérios jurídicos de atualização dos valores (correção monetária e juros) decorrentes da condenação (obrigação de pagar); XI – coordenar e formalizar documento de Riscos Fiscais do Estado, a ser encaminhado periodicamente à Secretaria de Estado da Fazenda, com aval do Procurador-Geral, para fins de cumprimento de regras ou determinações administrativas atinentes ao Direito Financeiro; XII – desempenhar outras atividades correlatas. § 1.º No âmbito de sua atuação, a COPAS deverá priorizar a análise e revisão contínua dos precatórios, em especial aqueles de quantias elevadas, para a necessária e oportuna adequação às regras constitucionais, com vista à redução do passivo do Estado do Paraná. § 2.º A COPAS deverá, em sua atuação, quantificar a efetiva ou potencial economia a ser obtida em prol do Erário, assim como o efetivo e futuro impacto na dívida passiva, seja aquela a ser paga via Requisições de Pequeno Valor ou por meio de precatório. § 3.º A emissão de orientação de atuação judicial ou de cumprimentos de julgado deverá ser emitida pela COPAS em conjunto com a CJUD, caso a matéria exigir tratamento uniforme na fase processuais de conhecimento, cumprimento de sentença e de execução." "Seção V-ACOORDENADORIA DO PASSIVO – COPAS

Art. 7º

Altera-se o inc. I, do art. 27 ao anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27. (…) I – representar judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, o Estado do Paraná nas causas relativas a: a) licitações, convênios, termos de parceria, termos de fomento, acordos de cooperação e contratos administrativos; b) concursos públicos; c) exercício de Poder de Polícia, exceto quando envolver a instituição de taxas; d) outros assuntos relacionados ao Direito Administrativo, que não estejam reservados à competência de outra unidade da Procuradoria-Geral do Estado."

Art. 8º

Inclui-se a seção VIII-A, ao Capítulo V, do Título III, e o art. 27-A ao anexo do Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, com a seguinte redação: "Seção VIII-A PROCURADORIA FUNCIONAL – PRF Art. 27-A. Compete à Procuradoria Funcional, sob a coordenação da Coordenadoria Judicial, no âmbito de todo o Estado: I – representar judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, o Estado do Paraná nas causas referentes a servidores estatutários, efetivos ou comissionados, militares, bem como os contratados sob regime especial, nos termos da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005, ou outra que venha a substituí-la; II – elaborar Cumprimento de Ordem Judicial; III – elaborar informações ou pareceres jurídicos, ambos a pedido do Procurador-Geral; IV – emitir informações relativas aos processos sob sua responsabilidade; V – desistir, abster-se de apresentar defesa e recorrer, conciliar e transigir, nos termos previstos neste Decreto e em ato do Procurador-Geral; VI – desempenhar outras atividades correlatas." "Seção VIII-A PROCURADORIA FUNCIONAL – PRF

Art. 9º

Altera-se a redação da alínea "f", do inc. I, do art. 30 do anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30. (…) I - (…) f) créditos cedidos do Banco do Estado do Paraná S.A. ao Estado do Paraná, bem como aqueles decorrentes da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Paraná – BADEP, até a decisão definitiva com trânsito em julgado."

Art. 10

Altera-se a alínea "a", do inc. I, do art. 33 ao anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33. (…) I - (…) a) ações coletivas promovidas por sindicatos e associações de classe, em substituição ou representação de servidores em atividade ou inativos, exceto quando veicularem matérias afetas ao Direito Tributário."

Art. 11

Altera-se a redação do art. 35 e seus incisos I, IV, VI e Parágrafo único, ao anexo do Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 35. Compete à Procuradoria de Execuções, Precatórios e Cálculos, sob a coordenação da Coordenadoria do Passivo, no âmbito de todo o Estado: I – representar judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, o Estado do Paraná na execução de todas as decisões definitivas, a partir do trânsito em julgado, com exceção dos processos de atribuição da Procuradoria de Ações Coletivas, da Procuradoria do Contencioso Fiscal, da Procuradoria da Dívida Ativa, da Procuradoria Trabalhista e Previdenciária, da Procuradoria da Saúde, da Procuradoria Ambiental e da Procuradoria de Honorários da Gratuidade da Justiça. (…) IV – atuar no âmbito dos Tribunais, promovendo a defesa dos interesses do Estado e dos demais entes públicos estaduais em procedimentos de sequestro e em ações de mandados de segurança, quando a questão disser respeito à atividade administrativa desenvolvida pelos Tribunais no processamento e pagamento de precatórios, incluídas as questões relativas a cálculos de atualização e retenções legais, assim como discussões envolvendo a utilização de crédito de precatório para quaisquer finalidades, inclusive a compensação tributária; (…) VI – sugerir à Coordenadoria do Passivo a adoção de providências tendentes ao aprimoramento e uniformização da atuação do Estado e dos demais entes públicos estaduais da execução judicial; (…) Parágrafo único. Ocorrendo o trânsito em julgado, cabe à Procuradoria de origem que estiver atuando no processo em questão, em prazo a ser estabelecido por meio de Resolução do Procurador-Geral, informar ou tomar as providências necessárias junto à Secretaria da PGE, para que o processo seja transferido à Procuradoria de Execuções, Precatórios e Cálculos – PRE."

Art. 12

Altera-se o caput do art. 38 do anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 38. Compete à Procuradoria de Brasília, sob a coordenação da Coordenadoria Judicial."

Art. 13

Altera-se o artigo 40-A do anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40-A. Compete à Procuradoria Ambiental, sob a coordenação da Coordenadoria Judicial, no âmbito de todo o Estado: I – representar judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, o Estado do Paraná e suas autarquias assumidas na forma da Lei Complementar nº 195, de 27 de abril de 2016, nas causas que envolvam o meio ambiente natural ou cultural, o direito agrário ou indígena, inclusive em ações coletivas, praticando todos os atos que não estejam reservados à competência de outra unidade da Procuradoria-Geral do Estado; II – atuar em processos de conhecimento em que se discuta auto de infração ambiental; III – atuar nas ações penais referentes a crimes ambientais, na qualidade de assistente de acusação, a juízo do Procurador-Geral do Estado; IV – elaborar Cumprimento de Ordem Judicial; V – elaborar informações e pareceres jurídicos, amos a pedido do Procurador-Geral; VI – desistir, abster-se de apresentar defesa e recorrer, conciliar e transigir nos termos previstos neste Decreto e em ato do Procurador-Geral; VII – desempenhar outras atividades correlatas."

Art. 14

Altera-se a redação do caput do art. 40-B ao anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40-B. Compete à Procuradoria de Honorários da Gratuidade da Justiça – PHG, sob a coordenação da Coordenadoria do Passivo, no âmbito de todo o Estado."

Art. 15

Ficam revogados os seguintes dispositivos: I – incisos I e III do art. 16 do anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015; II – incisos II, III, IV e IX, do art. 19, do anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015.

Art. 16

Os atos necessários e os prazos para implementação do disposto neste Decreto serão previstos por Resolução do Procurador-Geral do Estado.

Art. 17

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil Sandro Marcelo Kozikoski Procurador-Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 11020 de 10 de Setembro de 2018