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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 11020 de 10 de Setembro de 2018

Altera dispositivos do Regulamento da Procuradoria-Geral do Estado, anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015.

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Art. 1º

Inclui-se o art. 2º-B e parágrafo único ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, com a seguinte redação: "Art. 2º-B Nos processos com valor a partir de 10 (dez) salários-mínimos até 60 (sessenta) salários-mínimos, o não ajuizamento, a dispensa de defesa e recurso dependerão, em cada caso específico, de justificativa do Procurador responsável pela causa, a ser aprovada pelo colegiado dos membros da respectiva Procuradoria Especializada."

Parágrafo único

Na hipótese de não apresentação de defesa ou recurso, fica a Procuradoria Especializada autorizada a realizar acordos, visando a extinção do processo, até a importância limite da Requisição de Pequeno Valor.