Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 11020 de 10 de Setembro de 2018
Altera dispositivos do Regulamento da Procuradoria-Geral do Estado, anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Inclui-se a seção V-A, ao Capítulo V, do Título III, e o art. 19-A, ao anexo do Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, com a seguinte redação: "Seção V-ACOORDENADORIA DO PASSIVO – COPAS Art. 19-A. Compete à Coordenadoria do Passivo, no âmbito de todo o Estado: I – coordenar, acompanhar e supervisionar as execuções judiciais, visando à uniformização de procedimentos administrativos e posicionamento jurídico setorial, especialmente no tocante ao cumprimento de julgados, com orientação e padronização de procedimentos de atuação processual, na fase de execução ou cumprimento de sentença, sem prejuízo da competência e das atribuições específicas das Procuradorias Especializadas; II – coordenar, supervisionar, acompanhar, avaliar e controlar o passivo judicial, notadamente aquele representado pelo estoque de precatórios da Administração Direta e Indireta, com atuação pontual ou coordenada com a Procuradoria de Execuções, Precatórios e Cálculos – PRE; III – acompanhar, supervisionar, avaliar e controlar os planos e procedimentos de pagamento de credores de precatórios, tais como ordem cronológica, preferência, acordo direto e compensação, para fins de controle do estoque da dívida; IV – coordenar, supervisionar e orientar juridicamente, no que for cabível, os serviços de cálculos judiciais e extrajudiciais, com inserção de dados em planilhas eletrônicas, ou no Sistema de Informações Processuais – SIPRO, que possibilitem a extração de relatórios, dados estatísticos e comparação numérica dos valores em execução e aqueles considerados efetivamente devidos, quando da apresentação de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença; V – auxiliar o desenvolvimento e a implantação, bem como supervisionar os sistemas informatizados de controle de precatórios do Estado do Paraná; VI – adotar, quando necessário, providências para o aprimoramento e uniformização da atuação do Estado e dos demais entes públicos estaduais na execução judicial; VII – sugerir ao Procurador-Geral a adoção de providências para o aprimoramento da atuação judicial do Estado; VIII – promover ações de integração e relacionamento institucional, em face dos Poderes e órgãos públicos municipais, estaduais e federais, relacionadas à matéria afeta à sua competência, cabendo-lhe a representação da PGE, quando necessário, mediante delegação específica do Procurador-Geral; IX – promover o aprimoramento dos meios aplicados pela PGE na sua atuação judicial na fase de cumprimento de sentença ou de execução judicial; X – elaborar e emitir, no âmbito de atuação judicial da Administração Direta e Indireta, quando for o caso de autorização genérica, orientações de atuação judicial ou cumprimentos de julgado, de maneira padronizada, quando o assunto for referente aos critérios jurídicos de atualização dos valores (correção monetária e juros) decorrentes da condenação (obrigação de pagar); XI – coordenar e formalizar documento de Riscos Fiscais do Estado, a ser encaminhado periodicamente à Secretaria de Estado da Fazenda, com aval do Procurador-Geral, para fins de cumprimento de regras ou determinações administrativas atinentes ao Direito Financeiro; XII – desempenhar outras atividades correlatas. § 1.º No âmbito de sua atuação, a COPAS deverá priorizar a análise e revisão contínua dos precatórios, em especial aqueles de quantias elevadas, para a necessária e oportuna adequação às regras constitucionais, com vista à redução do passivo do Estado do Paraná. § 2.º A COPAS deverá, em sua atuação, quantificar a efetiva ou potencial economia a ser obtida em prol do Erário, assim como o efetivo e futuro impacto na dívida passiva, seja aquela a ser paga via Requisições de Pequeno Valor ou por meio de precatório. § 3.º A emissão de orientação de atuação judicial ou de cumprimentos de julgado deverá ser emitida pela COPAS em conjunto com a CJUD, caso a matéria exigir tratamento uniforme na fase processuais de conhecimento, cumprimento de sentença e de execução." "Seção V-ACOORDENADORIA DO PASSIVO – COPAS