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Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 11020 de 10 de Setembro de 2018

Altera dispositivos do Regulamento da Procuradoria-Geral do Estado, anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015.

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Art. 8º

Inclui-se a seção VIII-A, ao Capítulo V, do Título III, e o art. 27-A ao anexo do Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, com a seguinte redação: "Seção VIII-A PROCURADORIA FUNCIONAL – PRF Art. 27-A. Compete à Procuradoria Funcional, sob a coordenação da Coordenadoria Judicial, no âmbito de todo o Estado: I – representar judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, o Estado do Paraná nas causas referentes a servidores estatutários, efetivos ou comissionados, militares, bem como os contratados sob regime especial, nos termos da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005, ou outra que venha a substituí-la; II – elaborar Cumprimento de Ordem Judicial; III – elaborar informações ou pareceres jurídicos, ambos a pedido do Procurador-Geral; IV – emitir informações relativas aos processos sob sua responsabilidade; V – desistir, abster-se de apresentar defesa e recorrer, conciliar e transigir, nos termos previstos neste Decreto e em ato do Procurador-Geral; VI – desempenhar outras atividades correlatas." "Seção VIII-A PROCURADORIA FUNCIONAL – PRF