Artigo 13 do Decreto Estadual do Paraná nº 11020 de 10 de Setembro de 2018
Altera dispositivos do Regulamento da Procuradoria-Geral do Estado, anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Altera-se o artigo 40-A do anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40-A. Compete à Procuradoria Ambiental, sob a coordenação da Coordenadoria Judicial, no âmbito de todo o Estado: I – representar judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, o Estado do Paraná e suas autarquias assumidas na forma da Lei Complementar nº 195, de 27 de abril de 2016, nas causas que envolvam o meio ambiente natural ou cultural, o direito agrário ou indígena, inclusive em ações coletivas, praticando todos os atos que não estejam reservados à competência de outra unidade da Procuradoria-Geral do Estado; II – atuar em processos de conhecimento em que se discuta auto de infração ambiental; III – atuar nas ações penais referentes a crimes ambientais, na qualidade de assistente de acusação, a juízo do Procurador-Geral do Estado; IV – elaborar Cumprimento de Ordem Judicial; V – elaborar informações e pareceres jurídicos, amos a pedido do Procurador-Geral; VI – desistir, abster-se de apresentar defesa e recorrer, conciliar e transigir nos termos previstos neste Decreto e em ato do Procurador-Geral; VII – desempenhar outras atividades correlatas."