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Decreto Estadual de São Paulo nº 68.778 de 19 de agosto de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica criado, na Coordenadoria de Serviços de Saúde, da Secretaria da Saúde, o Ambulatório Médico de Especialidades Digital do Estado de São Paulo - AME Digital SP, com a finalidade de ampliar o acesso a serviços especializados de saúde por meio de tecnologias digitais.

Parágrafo único

- A realização dos serviços do AME Digital SP dar-se-á por meio de utilização de infraestrutura tecnológica adequada e plataformas digitais, bem como pelo estabelecimento de parcerias com entidades que tenham expertise comprovada na prestação destes serviços. Seção II Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos

Art. 2º

O AME Digital SP, unidade com nível hierárquico de Departamento Técnico de Saúde, tem a seguinte estrutura:

I

Centro de Gerenciamento Assistencial e Informação de Saúde, com nível de Divisão Técnica de Saúde;

II

Centro de Gerenciamento Administrativo e Tecnologia da Informação, com nível de Divisão Técnica; III- Núcleo Técnico-Administrativo, com nível de Serviço Técnico;

IV

Assessoria Técnica.

Parágrafo único

- A Assessoria Técnica não se caracteriza como unidade administrativa. Seção III Das Atribuições

Art. 3º

O AME Digital SP tem as seguintes atribuições:

I

gerenciar e propor a contratação de serviços de telessaúde, como teleatendimento, telediagnóstico, teleconsultoria, acompanhamento de pacientes crônicos, teletriagem e teleducação, de modo síncrono (online) ou assíncrono (offline), e de forma multiprofissional;

II

conjugar esforços com Secretarias de Estado, instituições de ensino, Municípios e entidades da Administração Pública indireta do Estado, bem como estabelecer parcerias com a sociedade civil, nos termos da legislação vigente, para a implementação de programas e projetos, em seu âmbito de atuação.

§ 1º

Os serviços contratados nos termos do inciso I deste artigo funcionarão de forma integrada e interoperável com a rede de atenção básica e especializada, facilitando o encaminhamento de casos e a continuidade do cuidado.

§ 2º

O AME Digital SP definirá critérios e procedimentos para que sejam garantidas a segurança das informações e a privacidade dos usuários dos serviços, de acordo com as normas e regulamentos vigentes, bem como monitorará e avaliará a qualidade dos serviços prestados, fomentando inovações e melhorias contínuas.

Art. 4º

O Centro de Gerenciamento Assistencial e Informação de Saúde tem as seguintes atribuições:

I

planejar, organizar, coordenar, articular e supervisionar a prestação de assistência ambulatorial multiprofissional, integral e especializada, por meio de sistemas informatizados de telessaúde;

II

elaborar e adequar os planos, programas, projetos, protocolos e atividades, em consonância com a Política Estadual de Saúde.

Art. 5º

O Centro de Gerenciamento Administrativo e Tecnologia da Informação tem as seguintes atribuições:

I

preparar e acompanhar os expedientes relativos à contratação de serviços;

II

analisar as propostas de fornecimento de materiais e as de prestação de serviços e verificar o cumprimento das exigências legais para celebração de contratos e/ou convênios; III- elaborar minutas de editais e de contratos para contratação de serviços;

IV

acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos, em conjunto com a área assistencial, providenciando, em tempo hábil, aditamentos, reajustes e prorrogações ou novas licitações;

V

controlar e acompanhar a prestação de contas;

VI

desenvolver, implantar e administrar infraestrutura tecnológica adequada, plataformas digitais e parcerias com instituições que tenham expertise comprovada na prestação de serviços de telessaúde.

Art. 6º

O Núcleo Técnico-Administrativo tem as seguintes atribuições:

I

analisar e consolidar informações e dados de faturamento dos procedimentos médicos realizados pelo AME Digital SP;

II

executar o faturamento das contas ambulatoriais; III- manter atualizadas, no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, as informações referentes ao AME Digital SP;

IV

consolidar informações dos relatórios dos serviços contratados para as teleconsultas do AME Digital SP, a fim de embasar a análise gerencial.

Art. 7º

A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:

I

assistir o dirigente do AME Digital SP no desempenho de suas atribuições;

II

instruir e informar processos e expedientes que lhe forem encaminhados; III- participar da elaboração de relatórios de atividades;

IV

elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação do AME Digital SP;

V

produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente do AME Digital SP;

VI

elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas; VII- propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos; VIII- controlar e acompanhar as atividades decorrentes de contratos, acordos e ajustes;

IX

realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação.

Parágrafo único

- À Assessoria Técnica cabe, ainda, desenvolver ações que estimulem e contribuam com a articulação entre as unidades da Pasta e os demais órgãos do Governo do Estado, em área sua área de atuação. Seção IV Das Competências

Art. 8º

O Diretor do AME Digital SP, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I

em relação às atividades gerais:

a

assistir o Coordenador de Serviços de Saúde no desempenho de suas funções;

b

submeter ao Coordenador de Serviços de Saúde os planos de trabalho a serem executados pelo AME Digital SP;

c

coordenar e acompanhar as atividades do AME Digital SP;

d

fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

e

baixar normas de funcionamento do AME Digital SP;

f

criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

g

solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;

h

encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;

i

decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 ; III- responder tecnicamente perante o Conselho Federal de Medicina - CFM e demais órgãos e entidades de interesse.

Art. 9º

Os Diretores dos Centros têm as seguintes competências:

I

orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 .

Art. 10

Ao Diretor do Núcleo Técnico Administrativo compete orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados. Seção V Disposições Finais

Art. 11

A Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde, providenciará, em seu âmbito de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Art. 12

Fica acrescentado ao artigo 6º do Decreto nº 51.434, de 28 de dezembro de 2006 , o inciso LXXXIII, com a seguinte redação: "LXXXIII – Ambulatório Médico de Especialidades Digital do Estado de São Paulo - AME Digital SP".

Art. 13

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 68.778 de 19 de agosto de 2024