Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.778 de 19 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O AME Digital SP tem as seguintes atribuições:
I
gerenciar e propor a contratação de serviços de telessaúde, como teleatendimento, telediagnóstico, teleconsultoria, acompanhamento de pacientes crônicos, teletriagem e teleducação, de modo síncrono (online) ou assíncrono (offline), e de forma multiprofissional;
II
conjugar esforços com Secretarias de Estado, instituições de ensino, Municípios e entidades da Administração Pública indireta do Estado, bem como estabelecer parcerias com a sociedade civil, nos termos da legislação vigente, para a implementação de programas e projetos, em seu âmbito de atuação.
§ 1º
Os serviços contratados nos termos do inciso I deste artigo funcionarão de forma integrada e interoperável com a rede de atenção básica e especializada, facilitando o encaminhamento de casos e a continuidade do cuidado.
§ 2º
O AME Digital SP definirá critérios e procedimentos para que sejam garantidas a segurança das informações e a privacidade dos usuários dos serviços, de acordo com as normas e regulamentos vigentes, bem como monitorará e avaliará a qualidade dos serviços prestados, fomentando inovações e melhorias contínuas.