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Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.778 de 19 de agosto de 2024

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Art. 8º

O Diretor do AME Digital SP, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:

I

em relação às atividades gerais:

a

assistir o Coordenador de Serviços de Saúde no desempenho de suas funções;

b

submeter ao Coordenador de Serviços de Saúde os planos de trabalho a serem executados pelo AME Digital SP;

c

coordenar e acompanhar as atividades do AME Digital SP;

d

fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

e

baixar normas de funcionamento do AME Digital SP;

f

criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

g

solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;

h

encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;

i

decidir sobre os pedidos de certidões e vista de processos;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 ; III- responder tecnicamente perante o Conselho Federal de Medicina - CFM e demais órgãos e entidades de interesse.

Art. 8º, II do Decreto Estadual de São Paulo 68.778 /2024