Decreto Estadual de São Paulo nº 68.733 de 25 de julho de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica instituído o São Paulo Sempre Alerta – Plano Estadual de Resiliência à Estiagem a ser implementado pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica, visando à prevenção e mitigação dos impactos da estiagem prolongada no ano de 2024.
- A implementação do Plano de que trata este decreto abrangerá ações articuladas com as demais políticas estaduais e poderá envolver a adesão a programas estaduais, celebração de parcerias ou instrumentos jurídicos congêneres com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, outros Poderes, entes federativos e órgãos autônomos, com vistas ao atingimento de melhores níveis de eficiência e qualidade.
São diretrizes para implementação do São Paulo Sempre Alerta – Plano Estadual de Resiliência à Estiagem:
atuação coordenada dos órgãos e entidades estaduais para integração de ações, em execução ou planejadas;
da articulação com programas e ações já existentes, em especial quanto a medidas de caráter urgente;
atuação intersetorial nas dimensões epidemiológica, sanitária e laboratorial para efetiva execução da vigilância em sáude.
condicionar a participação dos municípios nos Planos de Contingência para enfrentamento do período de estiagem a adesão ao Universaliza SP.
As ações e medidas do São Paulo Sempre Alerta – Plano Estadual de Resiliência à Estiagem serão implementadas por meio dos seguintes eixos:
de Prevenção, tendo por finalidade o enfrentamento contínuo às causas e efeitos de eventos hidrológicos críticos;
de Resposta, a serem implementadas de forma urgente e imediata para mitigação dos efeitos da estiagem prolongada;
de Comunicação e mobilização social, contemplando iniciativas de informação, divulgação, educação e conscientização sobre as ações e medidas objetos do Plano.
disponibilização de treinamentos para os integrantes do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil;
fomento à adesão dos Municípios nos Planos de Contingência para o enfrentamento do período de estiagem observados os Planos Municipais de Saneamento;
disponibilização, aos Municípios, de equipamentos necessários à realização de ações de prevenção e contenção de incêndios em vegetação ou florestais;
incremento da fiscalização da utilização dos recursos hídricos, especialmente, durante o período de estiagem;
disponibilização de materiais de ajuda humanitária aos Municípios afetados pela estiagem, para destinação à população vulnerável;
ações emergenciais de apoio aos Municípios para restabelecimento do abastecimento de água potável;
apoio aos Municípios nos processos de decretação de situação de emergência e estado de calamidade pública, bem como posterior solicitação da homologação do Governo Estadual;
promoção de intervenções para incremento de captação, reservação e abastecimento emergenciais de água;
disponibilização de instrumento jurídico para adesão dos Municípios, com a finalidade de: 1. perfuração de poços; 2. aquisição de Estações de Tratamento de Água Compactas Móveis.
possibilidade de auxílio aos municípios que decretaram situação de emergência e estado de calamidade pública, homologados pelo Governo do Estado, e aos produtores rurais neles situados, por meio do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista – FEAP e da DESENVOLVE-SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.;
As ações e medidas de Comunicação serão implementadas mediante campanhas de conscientização e educação sobre:
- Cabe à Secretaria da Comunicação, com apoio dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, coordenar a implementação das medidas previstas neste artigo.
Fica instituído o Comitê Gestor do São Paulo Sempre Alerta – Plano Estadual de Resiliência à Estiagem, órgão colegiado de natureza consultiva, vinculado à Casa Civil.
O Comitê Gestor do São Paulo Sempre Alerta – Plano Estadual de Resiliência à Estiagem tem as seguintes atribuições:
monitorar, avaliar e revisar o Plano, sempre que necessário, propondo novas ações, programas, projetos e linhas de financiamento;
promover as interlocuções necessárias para a integração de ações, programas, projetos e linhas de financiamento que tenham objetivos convergentes com o Plano;
propor a edição de atos normativos necessários para implementação das ações e medidas abrangidas pelo Plano;
publicar e manter atualizada tabela contendo os prazos, o andamento e os responsáveis pela execução das medidas e ações abrangidas pelo Plano;
- Os órgãos e entidades poderão apresentar ao Comitê Gestor outras ações e medidas para integração ao Plano.
O Comitê Gestor do São Paulo Sempre Alerta – Plano Estadual de Resiliência à Estiagem será composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes:
O Comitê de que trata este artigo será instalado no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação deste decreto.
Os membros do Comitê Gestor, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, à vista da indicação dos Titulares dos respectivos órgãos.
O Comitê Gestor se reunirá sempre que necessário, desde que convocado, por seu Presidente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
O quórum de instalação das reuniões do Comitê Gestor é de maioria simples e o quórum de aprovação é de maioria absoluta;
Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, especialistas e representantes de outros órgãos, que, por seus conhecimentos e experiência, possam contribuir para discussão ou implementação das propostas em exame.
O Comitê Gestor poderá deliberar, por maioria de seus membros, pela criação de Grupos de Trabalho, que serão instituídos por ato do Secretário-Chefe da Casa Civil.
As funções de membro do Comitê Gestor não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.
O representante da Secretaria Executiva em exercício terá o voto de minerva no caso de empate na votação.
A Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística exercerá a Secretaria Executiva do Comitê Gestor, competindo-lhe fornecer apoio técnico e:
cumprir e acompanhar as providências constantes das atas de reunião do Comitê Gestor e a implementação das deliberações.
Os representantes do Estado nas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, em seus respectivos âmbitos.
O Secretário-Chefe da Casa Civil editará normas complementares para o cumprimento deste decreto.