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Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.733 de 25 de julho de 2024

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Art. 7º

As ações e medidas de Comunicação serão implementadas mediante campanhas de conscientização e educação sobre:

I

uso racional e consciente da água;

II

melhores práticas de conservação hídrica;

III

prevenção aos incêndios em vegetação ou florestais;

IV

doenças respiratórias, arboviroses e doenças diarreicas agudas;

Parágrafo único

- Cabe à Secretaria da Comunicação, com apoio dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, coordenar a implementação das medidas previstas neste artigo.

Art. 7º, II do Decreto Estadual de São Paulo 68.733 /2024