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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.733 de 25 de julho de 2024

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Art. 6º

As ações e medidas de Resposta poderão incluir:

I

disponibilização de materiais de ajuda humanitária aos Municípios afetados pela estiagem, para destinação à população vulnerável;

II

ações emergenciais de apoio aos Municípios para restabelecimento do abastecimento de água potável;

III

combate a incêndios em vegetação ou florestais;

IV

emissão de alertas de baixa umidade e baixa pluviosidade;

V

apoio aos Municípios nos processos de decretação de situação de emergência e estado de calamidade pública, bem como posterior solicitação da homologação do Governo Estadual;

VI

promoção de intervenções para incremento de captação, reservação e abastecimento emergenciais de água;

VII

identificação de novos locais para captação sazonal de água;

VIII

priorização dos processos de concessão de outorga emergencial e sazonal;

IX

disponibilização de instrumento jurídico para adesão dos Municípios, com a finalidade de: 1. perfuração de poços; 2. aquisição de Estações de Tratamento de Água Compactas Móveis.

X

medidas implementadas pelo operador de saneamento quanto ao uso racional de água;

XI

possibilidade de auxílio aos municípios que decretaram situação de emergência e estado de calamidade pública, homologados pelo Governo do Estado, e aos produtores rurais neles situados, por meio do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista – FEAP e da DESENVOLVE-SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.;

XII

implantação de barramentos e reservatórios destinados às atividades agrossilvopastoris;

XIII

combate a doenças diarreicas agudas.

Art. 6º, IV do Decreto Estadual de São Paulo 68.733 /2024