Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.733 de 25 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As ações e medidas de Comunicação serão implementadas mediante campanhas de conscientização e educação sobre:
I
uso racional e consciente da água;
II
melhores práticas de conservação hídrica;
III
prevenção aos incêndios em vegetação ou florestais;
IV
doenças respiratórias, arboviroses e doenças diarreicas agudas;
Parágrafo único
- Cabe à Secretaria da Comunicação, com apoio dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, coordenar a implementação das medidas previstas neste artigo.