Artigo 6º, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.733 de 25 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As ações e medidas de Resposta poderão incluir:
I
disponibilização de materiais de ajuda humanitária aos Municípios afetados pela estiagem, para destinação à população vulnerável;
II
ações emergenciais de apoio aos Municípios para restabelecimento do abastecimento de água potável;
III
combate a incêndios em vegetação ou florestais;
IV
emissão de alertas de baixa umidade e baixa pluviosidade;
V
apoio aos Municípios nos processos de decretação de situação de emergência e estado de calamidade pública, bem como posterior solicitação da homologação do Governo Estadual;
VI
promoção de intervenções para incremento de captação, reservação e abastecimento emergenciais de água;
VII
identificação de novos locais para captação sazonal de água;
VIII
priorização dos processos de concessão de outorga emergencial e sazonal;
IX
disponibilização de instrumento jurídico para adesão dos Municípios, com a finalidade de: 1. perfuração de poços; 2. aquisição de Estações de Tratamento de Água Compactas Móveis.
X
medidas implementadas pelo operador de saneamento quanto ao uso racional de água;
XI
possibilidade de auxílio aos municípios que decretaram situação de emergência e estado de calamidade pública, homologados pelo Governo do Estado, e aos produtores rurais neles situados, por meio do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista – FEAP e da DESENVOLVE-SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A.;
XII
implantação de barramentos e reservatórios destinados às atividades agrossilvopastoris;
XIII
combate a doenças diarreicas agudas.