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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.733 de 25 de julho de 2024

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Art. 2º

São diretrizes para implementação do São Paulo Sempre Alerta – Plano Estadual de Resiliência à Estiagem:

I

atuação coordenada dos órgãos e entidades estaduais para integração de ações, em execução ou planejadas;

II

integração com Municípios e com consórcios municipais;

III

priorização:

a

da disponibilização de recursos financeiros;

b

da utilização de mecanismos que permitam o ganho de escala e de tempo nas contratações;

c

da articulação com programas e ações já existentes, em especial quanto a medidas de caráter urgente;

IV

atendimento às regiões e Municípios afetados pela estiagem.

V

conscientização e estímulo da redução de consumo e de perdas pela população;

VI

compatibilização com as Políticas Estaduais de Recursos Hídricos e de Mudanças Climáticas;

VII

atuação intersetorial nas dimensões epidemiológica, sanitária e laboratorial para efetiva execução da vigilância em sáude.

Art. 2º, IV do Decreto Estadual de São Paulo 68.733 /2024