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Decreto Estadual de São Paulo nº 62.936 de 13 de novembro de 2017

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Seção I

Dos Órgãos Abrangidos

Art. 1º

Os Órgãos da Administração Direta, Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes disciplinarão suas atividades orçamentária e financeira de encerramento em conformidade com as normas fixadas neste decreto.

Seção II

Do Encerramento das Execuções Orçamentária e Financeira

Art. 2º

Os pedidos de confirmação do excesso de arrecadação ou superávit financeiro de receitas próprias, vinculadas ou operações de crédito deverão ser formalizados mediante a utilização do Sistema Integrado da Receita – SIR, disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, em Acesso Restrito, Opção: Integrado da Receita, até 23 de novembro de 2017.

Parágrafo único

- As solicitações de alterações orçamentárias referentes às receitas de que trata o "caput" do artigo, desde que confirmadas no Sistema Integrado da Receita – SIR, poderão ser formalizadas no Sistema de Alterações Orçamentárias – SAO, disponibilizado no sítio www.sao.sp.gov.br, até 30 de novembro de 2017.

Art. 3º

A emissão de empenhos deverá ser efetuada até 1º de dezembro de 2017.

Parágrafo único

– Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os empenhos decorrentes de créditos suplementares concedidos posteriormente, bem como, os empenhos referentes a vinculações constitucionais, pessoal e encargos, serviço da dívida, sentenças judiciais e transferências constitucionais.

Art. 4º

Os empenhos de adiantamentos não poderão ser inscritos em restos a pagar, devendo ser anulados até 29 de dezembro de 2017.

Art. 5º

Os saldos dos adiantamentos concedidos e não utilizados, cujo prazo de aplicação encerra-se no final do exercício, deverão ser recolhidos e anulados até 28 de dezembro de 2017.

Art. 6º

A liquidação da despesa de pessoal da Administração Direta deverá ser providenciada pelas respectivas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, no prazo de 3 (três) dias úteis, a partir da disponibilização no SIAFEM/SP dos dados relativos a dezembro de 2017.

Art. 7º

A despesa de pessoal do mês de dezembro da Polícia Militar do Estado de São Paulo deverá ser registrada no SIAFEM/SP, pelo respectivo Centro de Despesa de Pessoal, até o terceiro dia útil do mês de janeiro de 2018.

Art. 8º

Os lançamentos de receita e os registros da despesa orçamentária devem ser encerrados até 5 de janeiro de 2018, para a elaboração dos demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a serem publicados até o dia 30 de janeiro de 2018.

Seção III

Dos Restos a Pagar

Art. 9º

A inscrição como restos a pagar das despesas do exercício financeiro, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2017, deverá ser efetuada pelas Unidades Gestoras Executoras – UGEs até 8 de janeiro de 2018.

§ 1º

O registro dos restos a pagar far-se-á por credor e empenho correspondente.

§ 2º

As despesas legalmente empenhadas e efetivamente liquidadas com a entrega do material, a prestação do serviço ou a execução da obra, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2017, serão inscritos como restos a pagar processados.

§ 3º

Somente serão admitidos como restos a pagar não processados as despesas de caráter essencial, devidamente justificada pelo ordenador da despesa e condicionada à existência da disponibilidade financeira necessária à sua cobertura.

§ 4º

As Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Gestão, em caso de necessidade, irão definir as despesas que ficarão inscritas em restos a pagar.

§ 5º

O empenho da despesa não inscrito em restos a pagar será automaticamente anulado no SIAFEM/SP.

Art. 10

Os saldos de restos a pagar inscritos em exercícios anteriores a 2017 serão bloqueados no SIAFEM/SP em 22 de dezembro de 2017.

§ 1º

As Unidades Gestoras Executoras – UGEs poderão, após a devida justificativa fundamentada e com a anuência do ordenador da despesa, providenciar o desbloqueio dos restos a pagar inscritos em exercícios anteriores a 2017 até 8 de janeiro de 2018, excetuados os saldos prescritos nos termos do § 5º do artigo 206 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 2º

A manutenção dos saldos de restos a pagar fica condicionada à validade da obrigação e respaldada na existência de disponibilidade financeira para sua cobertura, nos termos previstos no parágrafo único do artigo 46 da Lei nº 16.291, de 20 de julho de 2016.

§ 3º

Os saldos que permanecerem bloqueados em 9 de janeiro de 2018 serão automaticamente cancelados no SIAFEM/SP.

Art. 11

– Os restos a pagar não processados, inscritos ou revigorados, que superarem a disponibilidade financeira apurada na elaboração do Demonstrativo dos Restos a Pagar do Relatório de Gestão Fiscal, da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão cancelados no SIAFEM/SP.

Seção IV

Da Administração Indireta

Art. 12

A escrituração dos ajustes patrimoniais no SIAFEM/SP, para efeitos do levantamento dos Balanços pelas Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes, deverá ser concluída até 9 de fevereiro de 2018.

Seção V

Das Disposições Gerais

Art. 13

– Os gestores financeiros dos órgãos da Administração Direta, Autarquias, inclusive Universidades Estaduais, Fundações e Empresas Dependentes deverão conciliar e proceder, obrigatoriamente, até 8 de janeiro de 2018, a adequação dos registros contábeis no SIAFEM/SP com as efetivas disponibilidades financeiras de 31 de dezembro de 2017.

Art. 14

– O diferimento e/ou superávit financeiro de receitas vinculadas deverá ser solicitado pelas Unidades Gestoras da Administração Direta e Indireta até 08 de janeiro de 2018, por meio da transação ">solidifer" no SIAFEM/SP.

Parágrafo único

– O diferimento e/ou superávit financeiro será confirmado pela Secretaria da Fazenda, condicionado à comprovação da existência de disponibilidade financeira correspondente.

Art. 15

– As despesas registradas no processo "em liquidação" (>NLEMLIQ), referentes a materiais de consumo ou materiais permanentes recebidos pelas Unidades Gestoras, deverão ser liquidadas até 08 de janeiro de 2018, após a devida conferência quantitativa, qualitativa e fiscal.

Parágrafo único

– Os saldos da conta contábil do processo "em liquidação" serão automaticamente cancelados no SIAFEM/SP no dia 9 de janeiro de 2018.

Art. 16

– As Unidades Gestoras que possuem saldos referentes a contas contábeis de estoque, almoxarifado ou bens móveis, em conta contábil de controle por execução orçamentária ou outra conta contábil relacionada, deverão proceder a regularização do saldo contábil no SIAFEM/SP em conformidade com seus controles patrimoniais e respectivos inventários findos até 31 de dezembro de 2017.

Parágrafo único

– Os lançamentos referentes à conciliação de saldos de que trata o "caput" devem ser efetuados até 08 de janeiro de 2018, para fins de consolidação do Balanço Geral do Estado de 2017, bem como para a implementação de novos procedimentos contábeis no SIAFEM/SP 2018.

Art. 17

– Os Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas orientarão as Unidades Gestoras das respectivas Secretarias e da Procuradoria Geral do Estado para o cumprimento das disposições deste decreto, especialmente quanto aos prazos estipulados para o encerramento do exercício.

Art. 18

O Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda, por intermédio dos seus Centros de Controle e Avaliação e Centros Regionais de Controle e Avaliação, aos quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras - UGEs, adotará as providências com vistas ao cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 19

O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 20

A Secretaria da Fazenda e a Secretaria de Planejamento e Gestão poderão editar normas complementares à execução deste decreto e decidir sobre casos especiais.

Art. 21

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 62.936 de 13 de novembro de 2017