JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.936 de 13 de novembro de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Os saldos de restos a pagar inscritos em exercícios anteriores a 2017 serão bloqueados no SIAFEM/SP em 22 de dezembro de 2017.

§ 1º

As Unidades Gestoras Executoras – UGEs poderão, após a devida justificativa fundamentada e com a anuência do ordenador da despesa, providenciar o desbloqueio dos restos a pagar inscritos em exercícios anteriores a 2017 até 8 de janeiro de 2018, excetuados os saldos prescritos nos termos do § 5º do artigo 206 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 2º

A manutenção dos saldos de restos a pagar fica condicionada à validade da obrigação e respaldada na existência de disponibilidade financeira para sua cobertura, nos termos previstos no parágrafo único do artigo 46 da Lei nº 16.291, de 20 de julho de 2016.

§ 3º

Os saldos que permanecerem bloqueados em 9 de janeiro de 2018 serão automaticamente cancelados no SIAFEM/SP.

Art. 10, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 62.936 /2017