Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.936 de 13 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda, por intermédio dos seus Centros de Controle e Avaliação e Centros Regionais de Controle e Avaliação, aos quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras - UGEs, adotará as providências com vistas ao cumprimento das disposições deste decreto.