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Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.936 de 13 de novembro de 2017

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Art. 18

O Departamento de Controle e Avaliação da Secretaria da Fazenda, por intermédio dos seus Centros de Controle e Avaliação e Centros Regionais de Controle e Avaliação, aos quais se vinculam as Unidades Gestoras Executoras - UGEs, adotará as providências com vistas ao cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 18 do Decreto Estadual de São Paulo 62.936 /2017