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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.936 de 13 de novembro de 2017

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Art. 9º

A inscrição como restos a pagar das despesas do exercício financeiro, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2017, deverá ser efetuada pelas Unidades Gestoras Executoras – UGEs até 8 de janeiro de 2018.

§ 1º

O registro dos restos a pagar far-se-á por credor e empenho correspondente.

§ 2º

As despesas legalmente empenhadas e efetivamente liquidadas com a entrega do material, a prestação do serviço ou a execução da obra, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2017, serão inscritos como restos a pagar processados.

§ 3º

Somente serão admitidos como restos a pagar não processados as despesas de caráter essencial, devidamente justificada pelo ordenador da despesa e condicionada à existência da disponibilidade financeira necessária à sua cobertura.

§ 4º

As Secretarias da Fazenda e de Planejamento e Gestão, em caso de necessidade, irão definir as despesas que ficarão inscritas em restos a pagar.

§ 5º

O empenho da despesa não inscrito em restos a pagar será automaticamente anulado no SIAFEM/SP.

Art. 9º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 62.936 /2017