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Decreto Estadual de São Paulo nº 61.836 de 18 de fevereiro de 2016

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

A classificação de documento, dado ou informação sigilosa e pessoal no âmbito da Administração Pública direta e indireta, para os fins de que trata a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, observará o disposto neste decreto, bem assim no Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012 .

Art. 2º

O acesso aos documentos, informações e dados observará os princípios da publicidade e transparência com preceito geral e do sigilo como exceção.

Parágrafo único

– É vedada a fixação prévia de sigilo, sendo obrigatória a análise específica e motivada dos documentos, informações e dados solicitados.

Art. 3º

Caberá ao Secretário de Estado ou ao Procurador Geral do Estado designar servidores do respectivo órgão ou entidade vinculada, ou militar do Estado, para classificar a informação, objeto de pedido de informação, em qualquer grau de sigilo, mediante a elaboração de Termo de Classificação de Informação – TCI, do qual constará o seguinte:

I

grau de sigilo;

II

categoria na qual se enquadra a informação;

III

indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

IV

razões da classificação;

V

indicação do prazo de sigilo;

VI

data da classificação;

VII

identificação da autoridade que classificou a informação.

§ 1º

As informações previstas no inciso IV deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.

§ 2º

A classificação no grau de ultrassecreto constitui ato privativo de Secretário de Estado e do Procurador Geral do Estado.

Art. 4º

O agente público que classificar informação deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da decisão de classificação ou de ratificação,encaminhar cópia do TCI à Comissão Estadual de Acesso à Informação, instituída pelo Decreto nº 60.144, de 11 de fevereiro de 2014.

Art. 5º

Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

Art. 6º

A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou pelo respectivo Secretário de Estado ou pelo Procurador Geral do Estado,conforme o caso, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo, observado:

I

o prazo máximo de restrição de acesso à informação;

II

a permanência das razões da classificação;

III

a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação.

Parágrafo único

– Na hipótese a que alude o § 2º do artigo 3º deste decreto, a reavaliação poderá ocorrer mediante ato do Governador do Estado.

Art. 7º

O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos órgãos e entidades independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação.

Art. 8º

Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa, diretamente ao respectivo Secretário de Estado ou ao Procurador Geral do Estado,conforme o caso, que decidirá no prazo de 30(trinta) dias.

Parágrafo único

– Na hipótese a que alude o § 2º do artigo 3º deste decreto, o recurso será dirigido ao Governador do Estado.

Art. 9º

As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.

Art. 10

Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único

- O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

Art. 11

– Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta publicarão anualmente, em sítio eletrônico próprio:

I

rol das informações desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;

II

rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:

a

categoria na qual se enquadra a informação;

b

indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

c

data da produção, data da classificação e prazo da classificação;

III

relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos; IV- informações estatísticas agregadas dos requerentes.

Art. 12

As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:

I

terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo;

II

poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.

Art. 13

O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

Art. 14

A restrição de acesso a informações pessoais não poderá ser invocada:

I

com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou

II

quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.

Art. 15

O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização e sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.

§ 1º

A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

§ 2º

Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

Art. 16

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso I do artigo 32 do Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012, e os artigos 1º e 3º do Decreto nº 61.559, de 15 de outubro de 2015 .