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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.836 de 18 de fevereiro de 2016

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Art. 3º

Caberá ao Secretário de Estado ou ao Procurador Geral do Estado designar servidores do respectivo órgão ou entidade vinculada, ou militar do Estado, para classificar a informação, objeto de pedido de informação, em qualquer grau de sigilo, mediante a elaboração de Termo de Classificação de Informação – TCI, do qual constará o seguinte:

I

grau de sigilo;

II

categoria na qual se enquadra a informação;

III

indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

IV

razões da classificação;

V

indicação do prazo de sigilo;

VI

data da classificação;

VII

identificação da autoridade que classificou a informação.

§ 1º

As informações previstas no inciso IV deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.

§ 2º

A classificação no grau de ultrassecreto constitui ato privativo de Secretário de Estado e do Procurador Geral do Estado.