Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.836 de 18 de fevereiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Caberá ao Secretário de Estado ou ao Procurador Geral do Estado designar servidores do respectivo órgão ou entidade vinculada, ou militar do Estado, para classificar a informação, objeto de pedido de informação, em qualquer grau de sigilo, mediante a elaboração de Termo de Classificação de Informação – TCI, do qual constará o seguinte:
I
grau de sigilo;
II
categoria na qual se enquadra a informação;
III
indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
IV
razões da classificação;
V
indicação do prazo de sigilo;
VI
data da classificação;
VII
identificação da autoridade que classificou a informação.
§ 1º
As informações previstas no inciso IV deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
§ 2º
A classificação no grau de ultrassecreto constitui ato privativo de Secretário de Estado e do Procurador Geral do Estado.