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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.836 de 18 de fevereiro de 2016

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Art. 4º

O agente público que classificar informação deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da decisão de classificação ou de ratificação,encaminhar cópia do TCI à Comissão Estadual de Acesso à Informação, instituída pelo Decreto nº 60.144, de 11 de fevereiro de 2014.