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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.836 de 18 de fevereiro de 2016

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Art. 10

Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único

- O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.