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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.836 de 18 de fevereiro de 2016

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Art. 8º

Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela autoridade classificadora, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa, diretamente ao respectivo Secretário de Estado ou ao Procurador Geral do Estado,conforme o caso, que decidirá no prazo de 30(trinta) dias.

Parágrafo único

– Na hipótese a que alude o § 2º do artigo 3º deste decreto, o recurso será dirigido ao Governador do Estado.