Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.836 de 18 de fevereiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou pelo respectivo Secretário de Estado ou pelo Procurador Geral do Estado,conforme o caso, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo, observado:
I
o prazo máximo de restrição de acesso à informação;
II
a permanência das razões da classificação;
III
a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação.
Parágrafo único
– Na hipótese a que alude o § 2º do artigo 3º deste decreto, a reavaliação poderá ocorrer mediante ato do Governador do Estado.