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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.836 de 18 de fevereiro de 2016

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Art. 9º

As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.