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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.836 de 18 de fevereiro de 2016

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Art. 6º

A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou pelo respectivo Secretário de Estado ou pelo Procurador Geral do Estado,conforme o caso, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo, observado:

I

o prazo máximo de restrição de acesso à informação;

II

a permanência das razões da classificação;

III

a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação.

Parágrafo único

– Na hipótese a que alude o § 2º do artigo 3º deste decreto, a reavaliação poderá ocorrer mediante ato do Governador do Estado.