Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.836 de 18 de fevereiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 15
O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização e sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§ 1º
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§ 2º
Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.