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Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 61.836 de 18 de fevereiro de 2016

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Art. 14

A restrição de acesso a informações pessoais não poderá ser invocada:

I

com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou

II

quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.