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Decreto Estadual de São Paulo nº 55.662 de 30 de março de 2010

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam criados o Parque Estadual de Itaberaba, que abrange os municípios de Arujá, Guarulhos, Nazaré Paulista e Santa Isabel, com área total de 15.113,11ha (quinze mil, cento e treze hectares e onze ares) e o Parque Estadual de Itapetinga, que abrange os municípios de Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Mairiporã e Nazaré Paulista, com área total de 10.191,63ha (dez mil, cento e noventa e um hectares e sessenta e três ares).

Art. 2º

A área do Parque Estadual de Itaberaba está definida no memorial descritivo do Anexo I, e a área do Parque Estadual de Itapetinga está definida no memorial descritivo do Anexo II, que fazem parte integrante deste decreto.

Art. 3º

Os Parques Estaduais de Itaberaba e de Itapetinga têm por objetivo a proteção da biodiversidade e recursos hídricos da região norte-nordeste da Serra da Cantareira, compostos pelos maciços das serras de Itapetinga e Itaberaba, contíguos ao Parque Estadual da Cantareira.

Art. 4º

O Parque Estadual de Itaberaba e o Parque Estadual de Itapetinga serão administrados pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente.

Art. 5º

Fica criada a Floresta Estadual de Guarulhos, que abrange o município de Guarulhos, com área total de 92,20ha (noventa e dois hectares e vinte ares).

Art. 6º

A área da Floresta Estadual de Guarulhos está definida no memorial descritivo do Anexo III, que faz parte integrante deste decreto.

Art. 7º

A Floresta Estadual de Guarulhos tem por objetivos:

I

fomentar atividades de manejo florestal e agroflorestal sustentáveis nas zonas rural e periurbana do município abrangido;

II

transferir tecnologia de produção desenvolvida pelo setor público, incentivar e valorizar as propriedades rurais com o adequado uso da terra, permitindo ao proprietário rural aprender a desenvolver novas possibilidades de retorno econômico com conservação ambiental;

III

fomentar o estabelecimento de pomares de sementes de espécies nativas, iniciando também a geração de alternativas de renda e aprendizado para a população periurbana de entorno sem acesso à terra;

IV

gerar pesquisas de produção e manejo florestal com espécies nativas de Mata Atlântica, enfocando o benefício de comunidades de entorno de unidades de conservação.

Art. 8º

A Floresta Estadual de Guarulhos será administrada pelo Instituto Florestal, da Secretaria do Meio Ambiente.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.788, de 17 de setembro de 2014 (art.1º) :"Artigo 8º - A Floresta Estadual de Guarulhos será administrada pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, da Secretaria do Meio Ambiente.". (NR)

Art. 9º

Fica criado o Monumento Natural Estadual da Pedra Grande, que abrange os municípios de Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Mairiporã e Nazaré Paulista, com área total de 3.297,01ha (três mil, duzentos e noventa e sete hectares e um are).

Art. 10

A área do Monumento Natural Estadual da Pedra Grande está definida no memorial descritivo do Anexo IV, que faz parte integrante deste decreto.

Art. 11

O Monumento Natural Estadual da Pedra Grande tem por objetivo preservar os atributos bióticos, abióticos e cênicos do maciço da Pedra Grande.

Art. 12

A área da Pedra Grande, inserida nos limites do Monumento Natural Estadual da Pedra Grande, representada pelo memorial descritivo do Anexo V, com área total de 131,38ha (cento e trinta e um hectares e trinta e oito ares), deverá ser de posse e domínio públicos.

Art. 13

O Monumento Natural Estadual da Pedra Grande será administrado pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente.

Art. 14

A Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo irá elaborar, no prazo de 12 (doze) meses contados da publicação deste decreto, o levantamento fundiário detalhado das ocupações e propriedades das áreas inseridas nos limites do Parque Estadual de Itaberaba, do Parque Estadual de Itapetinga, da Florestal Estadual de Guarulhos e da área da Pedra Grande, no interior do Monumento Natural Estadual da Pedra Grande, bem como promoverá, posteriormente a este prazo, a regularização fundiária dessas áreas.

§ 1º

A Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo priorizará a regularização fundiária das terras inseridas nos Parques, mediante aquisição amigável das propriedades particulares, de preferência com recursos financeiros provenientes de compensações ambientais a que se refere o artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentada pelo Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e por intermédio de aquisições para compensação de reserva legal, nos termos do Decreto nº 53.939, de 6 de janeiro de 2009 , podendo recebê-los em doação.

§ 2º

Fica a Fazenda Pública do Estado de São Paulo autorizada a receber em doação os imóveis adquiridos pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.

Art. 15

Considerando o prazo para realização do levantamento fundiário estipulado no artigo anterior, o Poder Executivo poderá proceder as eventuais retificações dos limites territoriais desses espaços protegidos, não superiores a 5% (cinco por cento) da área total de cada unidade de conservação criada, desde que observadas as formalidades constitucionais e legais, além das seguintes condições:

I

quando estudos técnicos indicarem a necessidade da retificação para compatibilizar a área da Unidade de Conservação com o zoneamento previsto em seu Plano de Manejo;

II

se a proposta de alteração, após manifestação do Conselho Consultivo das unidades de conservação, e os procedimentos administrativos pertinentes, for previamente aprovada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.

Art. 16

As áreas particulares inseridas nos limites do Parque Estadual de Itaberaba, do Parque Estadual de Itapetinga, da Florestal Estadual de Guarulhos e da área da Pedra Grande, no interior do Monumento Natural Estadual da Pedra Grande, que porventura não vierem a ser adquiridas amigavelmente pela Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo na forma do artigo 14 deste decreto, serão objeto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, por via amigável ou judicial, a serem promovidas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

Parágrafo único

- Para as hipóteses previstas no "caput", poderá a Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo complementar a cobertura das indenizações advindas daquelas desapropriações, na forma da Lei nº 5.208, de 1º de julho de 1986, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.

Art. 17

Cada unidade de conservação criada por este decreto contará com um Conselho Consultivo, a ser instituído conforme dispuser resolução do Secretário do Meio Ambiente.

Art. 18

Mediante proposta da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, caberá à Secretaria do Meio Ambiente estabelecer os critérios de sustentabilidade e investimentos necessários à manutenção de atividades agropecuárias e outras que, provisoriamente, poderão ser desenvolvidas pelos respectivos proprietários até a sua efetiva aquisição amigável, observando o disposto no artigo 14 deste decreto, ou imissão na posse em caso de desapropriação.

Parágrafo único

- Não será permitida a ampliação ou alteração dessas atividades a partir da publicação deste decreto.

Art. 19

A Secretaria do Meio Ambiente decidirá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por meio de resolução, sobre a instituição do Mosaico de Unidades de Conservação do Contínuo da Cantareira.

Art. 20

O disposto nos artigos 14, 15 e 16 deste decreto aplica-se, no que couber, atendidas as formalidades legais, às demais áreas sob administração da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo indicadas no Anexo I do Decreto estadual nº 54.079, de 4 de março de 2009 .

Art. 21

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 55.662 de 30 de março de 2010