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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.662 de 30 de março de 2010

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Art. 16

As áreas particulares inseridas nos limites do Parque Estadual de Itaberaba, do Parque Estadual de Itapetinga, da Florestal Estadual de Guarulhos e da área da Pedra Grande, no interior do Monumento Natural Estadual da Pedra Grande, que porventura não vierem a ser adquiridas amigavelmente pela Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo na forma do artigo 14 deste decreto, serão objeto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, por via amigável ou judicial, a serem promovidas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

Parágrafo único

- Para as hipóteses previstas no "caput", poderá a Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo complementar a cobertura das indenizações advindas daquelas desapropriações, na forma da Lei nº 5.208, de 1º de julho de 1986, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 55.662 de 30 de março de 2010