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Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.662 de 30 de março de 2010

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Art. 15

Considerando o prazo para realização do levantamento fundiário estipulado no artigo anterior, o Poder Executivo poderá proceder as eventuais retificações dos limites territoriais desses espaços protegidos, não superiores a 5% (cinco por cento) da área total de cada unidade de conservação criada, desde que observadas as formalidades constitucionais e legais, além das seguintes condições:

I

quando estudos técnicos indicarem a necessidade da retificação para compatibilizar a área da Unidade de Conservação com o zoneamento previsto em seu Plano de Manejo;

II

se a proposta de alteração, após manifestação do Conselho Consultivo das unidades de conservação, e os procedimentos administrativos pertinentes, for previamente aprovada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.

Art. 15, II do Decreto Estadual de São Paulo 55.662 de 30 de março de 2010