Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.662 de 30 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 15
Considerando o prazo para realização do levantamento fundiário estipulado no artigo anterior, o Poder Executivo poderá proceder as eventuais retificações dos limites territoriais desses espaços protegidos, não superiores a 5% (cinco por cento) da área total de cada unidade de conservação criada, desde que observadas as formalidades constitucionais e legais, além das seguintes condições:
I
quando estudos técnicos indicarem a necessidade da retificação para compatibilizar a área da Unidade de Conservação com o zoneamento previsto em seu Plano de Manejo;
II
se a proposta de alteração, após manifestação do Conselho Consultivo das unidades de conservação, e os procedimentos administrativos pertinentes, for previamente aprovada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.