Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.662 de 30 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 14
A Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo irá elaborar, no prazo de 12 (doze) meses contados da publicação deste decreto, o levantamento fundiário detalhado das ocupações e propriedades das áreas inseridas nos limites do Parque Estadual de Itaberaba, do Parque Estadual de Itapetinga, da Florestal Estadual de Guarulhos e da área da Pedra Grande, no interior do Monumento Natural Estadual da Pedra Grande, bem como promoverá, posteriormente a este prazo, a regularização fundiária dessas áreas.
§ 1º
A Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo priorizará a regularização fundiária das terras inseridas nos Parques, mediante aquisição amigável das propriedades particulares, de preferência com recursos financeiros provenientes de compensações ambientais a que se refere o artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentada pelo Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, e por intermédio de aquisições para compensação de reserva legal, nos termos do Decreto nº 53.939, de 6 de janeiro de 2009 , podendo recebê-los em doação.
§ 2º
Fica a Fazenda Pública do Estado de São Paulo autorizada a receber em doação os imóveis adquiridos pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.