Artigo 19 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.662 de 30 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Secretaria do Meio Ambiente decidirá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por meio de resolução, sobre a instituição do Mosaico de Unidades de Conservação do Contínuo da Cantareira.