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Artigo 19 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.662 de 30 de março de 2010

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Art. 19

A Secretaria do Meio Ambiente decidirá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por meio de resolução, sobre a instituição do Mosaico de Unidades de Conservação do Contínuo da Cantareira.

Art. 19 do Decreto Estadual de São Paulo 55.662 de 30 de março de 2010