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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.662 de 30 de março de 2010

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Art. 18

Mediante proposta da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, caberá à Secretaria do Meio Ambiente estabelecer os critérios de sustentabilidade e investimentos necessários à manutenção de atividades agropecuárias e outras que, provisoriamente, poderão ser desenvolvidas pelos respectivos proprietários até a sua efetiva aquisição amigável, observando o disposto no artigo 14 deste decreto, ou imissão na posse em caso de desapropriação.

Parágrafo único

- Não será permitida a ampliação ou alteração dessas atividades a partir da publicação deste decreto.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 55.662 de 30 de março de 2010