Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.662 de 30 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 20
O disposto nos artigos 14, 15 e 16 deste decreto aplica-se, no que couber, atendidas as formalidades legais, às demais áreas sob administração da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo indicadas no Anexo I do Decreto estadual nº 54.079, de 4 de março de 2009 .