Decreto Estadual de São Paulo nº 55.057 de 18 de novembro de 2009
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
O Programa Ação Jovem tem por objetivo promover a inclusão social de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos, pertencentes a famílias com renda "per capita" mensal de até meio salário-mínimo nacional, mediante a transferência direta de renda, como apoio financeiro temporário para estimular a conclusão da escolaridade básica, somada a ações complementares e de apoio à iniciação profissional.
Os jovens serão selecionados para participar do programa, de acordo com os seguintes critérios de elegibilidade e de seleção:
estar matriculado no ensino regular de educação básica ou Ensino de Jovens e Adultos - EJA Presencial;
residir, prioritariamente, nos setores censitários de alta e altíssima vulnerabilidade e concentração de pobreza.
O período de permanência do jovem no programa é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por iguais períodos até o limite de 36 (trinta e seis) meses, desde que o jovem continue atendendo aos critérios de elegibilidade do programa e cumprindo as condicionalidades a serem estabelecidas em resolução pelo Titular da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social.
A Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, mediante resolução de seu Titular, fixará o valor do benefício na Norma Operacional Básica do Programa Ação Jovem.
O pagamento do subsídio financeiro ao jovem participante do Programa Ação Jovem será efetuado, mensalmente pela Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, por meio de cartão eletrônico, emitido por instituição bancária.
A qualidade de gestão dos municípios, no que se refere ao desenvolvimento das ações locais do programa, será avaliada mediante Índice de Gestão, cujos indicadores e regulamentação serão objetos de resolução específica do Titular da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social.
O Programa Ação Jovem é um programa multisetorial e será desenvolvido pela Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social em parceria com as Secretarias da Educação, do Emprego e Relações do Trabalho, de Desenvolvimento, da Saúde e Municípios do Estado de São Paulo, bem como, quando for o caso, com outros órgãos estaduais e organizações do segundo e terceiro setor.
A coordenação geral do Programa Ação Jovem é da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, por intermédio de seu órgão gestor.
Os municípios poderão aderir ao programa por meio de Termo de Adesão, observados os critérios e as condições estabelecidas neste decreto e na Norma Operacional Básica do Programa Ação Jovem, objeto de resolução do Titular da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social.
A parceria com outros órgãos estaduais, entidades sociais e organizações da sociedade civil, visando à execução do programa, será efetuada mediante instrumentos específicos.
disponibilizar aos municípios o acesso ao Sistema Pró-Social do Governo do Estado de São Paulo, visando ao cadastramento dos jovens por meio eletrônico, e ao sistema informatizado gerencial do Programa Ação Jovem;
supervisionar, por meio das Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social - DRADS, no âmbito das suas respectivas regiões, o cumprimento dos critérios e normas estabelecidos pelo programa, nas ações desenvolvidas pelos municípios;
contribuir na construção de mecanismo de controle da frequência das beneficiárias às consultas pré-natal, quando for o caso;
contribuir na divulgação das ações desenvolvidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS, relacionadas à prevenção de gravidez precoce e indesejada, doenças sexualmente transmissíveis, orientação sexual e o necessário acompanhamento médico.
Compete à Secretaria de Desenvolvimento identificar mediante critérios do programa, os alunos das escolas técnicas do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, com perfil para participar do Programa Ação Jovem.
Compete à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho priorizar, nas regiões de abrangência de seu programa de capacitação e iniciação profissional para jovens, em conformidade com a Lei do Aprendiz, a oferta de vagas para os jovens participantes do Programa Ação Jovem.
firmar Termo de Adesão ao programa, manifestando aceitação às normas estabelecidas neste decreto, bem como ao disposto nas Normas Operacionais Básicas do Programa Ação Jovem, objeto de resolução do Titular da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;
identificar, selecionar e cadastrar, mediante as condições e critérios estabelecidos, os jovens do município em situação de vulnerabilidade social;
manter atualizados os dados registrados no Sistema Pró-Social, ao longo de todo o período de ligação do beneficiário com o programa;
acompanhar, periodicamente, o jovem beneficiário no cumprimento dos critérios e condicionalidades do programa;
As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente dos órgãos envolvidos.
O Titular da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, mediante resolução, estabelecerá a Norma Operacional Básica que regulamentará a execução do Programa Ação Jovem, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação deste decreto.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 52.361, de 13 de novembro de 2007 .