Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.057 de 18 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete à Secretaria da Educação:
I
informar a frequência escolar dos jovens participantes do programa;
II
informar aprovação/reprovação escolar dos beneficiários do programa.