Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.057 de 18 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Programa Ação Jovem é um programa multisetorial e será desenvolvido pela Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social em parceria com as Secretarias da Educação, do Emprego e Relações do Trabalho, de Desenvolvimento, da Saúde e Municípios do Estado de São Paulo, bem como, quando for o caso, com outros órgãos estaduais e organizações do segundo e terceiro setor.
§ 1º
A coordenação geral do Programa Ação Jovem é da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, por intermédio de seu órgão gestor.
§ 2º
Os municípios poderão aderir ao programa por meio de Termo de Adesão, observados os critérios e as condições estabelecidas neste decreto e na Norma Operacional Básica do Programa Ação Jovem, objeto de resolução do Titular da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social.
§ 3º
A parceria com outros órgãos estaduais, entidades sociais e organizações da sociedade civil, visando à execução do programa, será efetuada mediante instrumentos específicos.