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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.057 de 18 de novembro de 2009

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Art. 9º

Compete à Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social:

I

divulgar o Programa Ação Jovem;

II

definir critérios de partilha de metas;

III

promover a capacitação dos municípios parceiros para a execução do programa;

IV

disponibilizar aos municípios o acesso ao Sistema Pró-Social do Governo do Estado de São Paulo, visando ao cadastramento dos jovens por meio eletrônico, e ao sistema informatizado gerencial do Programa Ação Jovem;

V

garantir o pagamento do subsídio financeiro;

VI

supervisionar, por meio das Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social - DRADS, no âmbito das suas respectivas regiões, o cumprimento dos critérios e normas estabelecidos pelo programa, nas ações desenvolvidas pelos municípios;

VII

monitorar e avaliar, periodicamente, o andamento do programa e os resultados apresentados.

Art. 9º do Decreto Estadual de São Paulo 55.057 /2009