Artigo 14, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.057 de 18 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 14
Compete aos Municípios:
I
firmar Termo de Adesão ao programa, manifestando aceitação às normas estabelecidas neste decreto, bem como ao disposto nas Normas Operacionais Básicas do Programa Ação Jovem, objeto de resolução do Titular da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;
II
identificar, selecionar e cadastrar, mediante as condições e critérios estabelecidos, os jovens do município em situação de vulnerabilidade social;
III
efetuar o cadastramento dos jovens selecionados e de seus familiares no Sistema Pró-Social;
IV
manter atualizados os dados registrados no Sistema Pró-Social, ao longo de todo o período de ligação do beneficiário com o programa;
V
desenvolver e custear ações complementares voltadas aos jovens participantes do programa;
VI
acompanhar, periodicamente, o jovem beneficiário no cumprimento dos critérios e condicionalidades do programa;
VII
providenciar, quando for o caso e mediante avaliação, o desligamento do jovem do programa;