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Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.057 de 18 de novembro de 2009

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Art. 11

Compete à Secretaria da Saúde:

I

contribuir na construção de mecanismo de controle da frequência das beneficiárias às consultas pré-natal, quando for o caso;

II

contribuir na divulgação das ações desenvolvidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS, relacionadas à prevenção de gravidez precoce e indesejada, doenças sexualmente transmissíveis, orientação sexual e o necessário acompanhamento médico.

Art. 11, I do Decreto Estadual de São Paulo 55.057 /2009