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Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.057 de 18 de novembro de 2009

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Art. 13

Compete à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho priorizar, nas regiões de abrangência de seu programa de capacitação e iniciação profissional para jovens, em conformidade com a Lei do Aprendiz, a oferta de vagas para os jovens participantes do Programa Ação Jovem.

Art. 13 do Decreto Estadual de São Paulo 55.057 /2009