Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.057 de 18 de novembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete à Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social:
I
divulgar o Programa Ação Jovem;
II
definir critérios de partilha de metas;
III
promover a capacitação dos municípios parceiros para a execução do programa;
IV
disponibilizar aos municípios o acesso ao Sistema Pró-Social do Governo do Estado de São Paulo, visando ao cadastramento dos jovens por meio eletrônico, e ao sistema informatizado gerencial do Programa Ação Jovem;
V
garantir o pagamento do subsídio financeiro;
VI
supervisionar, por meio das Diretorias Regionais de Assistência e Desenvolvimento Social - DRADS, no âmbito das suas respectivas regiões, o cumprimento dos critérios e normas estabelecidos pelo programa, nas ações desenvolvidas pelos municípios;
VII
monitorar e avaliar, periodicamente, o andamento do programa e os resultados apresentados.