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Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.057 de 18 de novembro de 2009

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Art. 10

Compete à Secretaria da Educação:

I

informar a frequência escolar dos jovens participantes do programa;

II

informar aprovação/reprovação escolar dos beneficiários do programa.

Art. 10 do Decreto Estadual de São Paulo 55.057 /2009